PRIMEIRO ADITIVO AO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente
instrumento, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVAMATIAS COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA-ME, sobre o nome fantasia PLUGAR, com sede à AV.
CASTELO BRANCO,145 - CENTRO , Cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO,
Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº27.041.4780001.16,
com Inscrição Estadual sob n° 12.515.432-1, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações a
prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM através do ATO de
Autorização de n° 11.724/2017, publicado no Diário Oficial da União
(D.O.U.) em 29/09/2017, vem
modificar unilateralmente o CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELECOMUNICAÇÕES registrado no cartório EXTRAJUDICIAL DE OFÍCIO
ÚNICO da Cidade de São Francisco do Brejão, no Estado do Maranhão, sob o n.º
49, Livro B 01, Folhas 215v a 219v e disponível no endereço virtual eletrônico
www.plugar.inf.br, formaliza o
presente aditivo contratual nos seguintes termos:
Cláusula Primeira – Alteração da cláusula DÉCIMA
SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS do contrato:
Onde se lê:
12.1 A PRESTADORA se
enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de
Pequeno Porte (PPP),motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações
previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução
ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é
dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à Resolução
ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º do referido dispositivo.
Passa-se a ler:
12.1 A PRESTADORA se
enquadra, para todos os fins de direito, no conceito de Prestadora de
Pequeno Porte (PPP),motivo pelo qual é isenta de determinadas obrigações
previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação Multimídia, Resolução
ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL 632/2014, e ainda, é
dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas no Regulamento de
Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia (RGQ-SCM), anexo à
Resolução ANATEL 717/2019,
conforme disposto no §2º, art.1º do referido dispositivo.
Cláusula Segunda – Alteração da cláusula DÉCIMA
QUARTA- DA VIGÊNCIA do contrato:
Onde se lê:
14.1 Este contrato
entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações
entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s) e poderá ser
rescindido a qualquer momento sem ônus ao ASSINANTE.
Passa-se a ler:
14.1
Este
contrato entra em vigor na data da assinatura e terá validade enquanto houver
obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s), conforme
prazo determinado, definido no TERMO DE ADESÃO e CONTRATO DE PERMANÊNCIA e
poderá ser rescindido a qualquer momento com ou sem multa rescisória ao ASSINANTE,
conforme a data de solicitação da rescisão, beneficios concedidos e
existência de contrato de permanência mínima vigente, nos termos estabelecidos
pela Anatel para contratos com fidelidade.
Cláusula Terceira – Inclusão da cláusula DÉCIMA
SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS:
16.1 A CONTRATADA
se compromete a tratar qualquer Dado Pessoal obtido por meio da relação com o CONTRATANTE apenas para finalidades
comerciais específicas e legítimas, devendo ser armazenados apenas pelo tempo
necessário;
16.1.1. A CONTRATADA
não disponibilizará Dados Pessoais advindos da relação com o CONTRATANTE a qualquer terceiros,
exceto se expressamente autorizado por escrito pelo CONTRATANTE ou por meio de solicitação por autoridade competente (Lei Nº 12.965/2014 e Decreto Nº 8.771/2016) ou determinação legal.
16.1.2. A CONTRATADA
responsabilizará colaboradores por violações a este Contrato, bem como não
aferirá lucro por meio do compartilhamento não autorizado pelo CONTRATANTE dos Dados Pessoais advindo
da presente relação contratual para quaisquer propósitos.
16.2. A CONTRATADA
deverá notificar prontamente o CONTRATANTE
sobre a ocorrência violação de sua segurança interna, comprometimento ou
vazamento de Dados Pessoais e as medidas para mitigação ou remediação tomadas
ou planejadas pela CONTRATDA em resposta ao Incidente.
16.3. A CONTRATADA
se compromete a eliminar todos os dados pessoais do CONTRATANTE após três anos do término da relação contratual, salvo
se houverem débitos a receber, onde apenas os dados necessários para
identificação e cobrança do débito serão guardados até a sua quitação.
Cláusula Quarta – Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do
CONTRATO ora aditivado.
Cláusula Quinta – O presente aditivo entre em vigor a partir de sua
apresentação por meio de notificação ao ASSINANTE, que poderá impugná-lo
conforme lhe garantido por lei. A ausência de impugnação do presente
instrumento será considerada como aceitação tacita de seus termos.
São Francisco
do Brejão - MA, 16 de
novembro de 2023.