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Contrato de Permanência

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CONTRATO DE PERMANÊNCIA – TERMO DE CONCESSÃO DE BENEFICIOS

 

Pelo presente instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVA MATIAS COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA-ME, sobre o nome fantasia PLUGAR, com sede à AV. CASTELO BRANCO, 145 - CENTRO, Cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.041.478/0001-16, com Inscrição Estadual sob n° 12.515.432-1, autorizada pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM através do ATO de Autorização de n° 11.724/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 29/09/2017, número de telefone (99) 3587-1063, Central de Atendimento ao Assinante: (99) 98855-6926, site: www.plugar.inf.br;

 

E de outro lado a pessoa física ou jurídica, doravante denominado ASSINANTE conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.

 

As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.

 

CLÁUSULA 1ª - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:

 

1.1 - CONSIDERANDO QUE:

 

1.1.1 - O presente “Contrato de Permanência encontra-se em consonância com o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.

 

1.1.2 - Foram apresentados ao CONTRATANTE determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia, tendo como contrapartida a fidelização do CONTRATANTE pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.

 

1.1.3 - O CONTRATANTE optou livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.

 

1.1.4 - O CONTRATANTE declara que foi facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato com a CONTRATADA sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim, o CONTRATANTE preferiu a contratação mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo, portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.

 

 

CLÁUSULA 2ª - DA FIDELIDADE CONTRATUAL:

 

2.1 - O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CONTRATANTE conforme definido no TERMO DE ADESÃO, e em contrapartida, o CONTRATANTE se vincula (fideliza) contratualmente diante da CONTRATADA pelo período mínimo de 12 meses, a contar da assinatura do presente instrumento.

2.2 - Caso ocorra à rescisão contratual, a pedido do CONTRATANTE, antes de completado o período de fidelização descrito na cláusula 2.1 acima, o CONTRATANTE se compromete a pagar em favor da CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual antecipada:

 

M = (VTB ÷ MF) × MR

 

Onde:

- O símbolo “M” corresponde ao valor total da Multa a ser paga pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA.

- O símbolo “VTB” corresponde ao valor total dos benefícios concedidos ao CONTRATANTE, incluindo-se tanto os benefícios mensais, quanto os benefícios relacionados ao valor de instalação.

- O símbolo “MF” corresponde ao número total de meses de fidelidade contratual previsto na cláusula 2.1 - deste instrumento;

- O símbolo “MR” corresponde ao número total de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade contratual, de acordo com o momento em que o CONTRATANTE solicitou a rescisão contratual antecipada.

 

2.3 - Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada automaticamente à vigência do "Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações", o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes concedidos pela CONTRATADA. Mas, por outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.

 

2.4 - A concessão de outros benefícios ou a prorrogação dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Termo de Adesão e novo Contrato de Permanência, em separado.

 

2.5 - O CONTRATANTE reconhece que a suspensão dos serviços a pedido do próprio CONTRATANTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CONTRATANTE, acarreta automaticamente na suspensão da vigência do “Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia” e do presente Contrato de Permanência por período idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de abatimento do prazo de fidelidade contratual.

 

2.6 - A mudança de endereço para localidades não abrangidas pelos serviços da CONTRATADA ou onde não haja viabilidade técnica, configura quebra dos termos inicialmente acordados, e, portanto, o (a) CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os valores correspondentes à multa rescisória aqui estabelecida nos termos do item 2.2 supra.

 

2.7 - Mudanças de planos somente poderão ocorrer após transcorrido o período mínimo de permanência, salvo se houver interesse e acordo entre as partes, hipótese em que será formalizado novo Termo de Adesão e novo Contrato de Permanência.

 

CLÁUSULA 3ª – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

3.1 - O presente “Contrato de Permanência” forma, juntamente com o “Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações" e respectivo Termo de Adesão, um título executivo extrajudicial, para todos os fins de direito.

 

3.2 - Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico www.plugar.inf.br.

 

CLÁUSULA 4ª – DO FORO:

 

4.1 - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do presente contrato, fica eleito o foro da comarca do SÃO FRANCISCO DO BREJÃO-MA, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

São Francisco do Brejão-MA, 01 de março de 2019.

                                      


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PRESTADORA: M. da C. Lima da Silva Matias Comércio e Serviços LTDA-ME

NOME FANTASIA: PLUGAR

CNPJ: 27.041.478/0001-16