CONTRATO DE PERMANÊNCIA – TERMO DE CONCESSÃO DE
BENEFICIOS
Pelo presente
instrumento, de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVA MATIAS COMÉRCIO DE
SERVIÇOS LTDA-ME, sobre o nome fantasia PLUGAR, com sede à AV.
CASTELO BRANCO, 145 - CENTRO, Cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.041.478/0001-16, com Inscrição Estadual sob n° 12.515.432-1, autorizada pela ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações a prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM através do ATO de Autorização de n° 11.724/2017, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 29/09/2017, número de telefone (99) 3587-1063, Central de Atendimento
ao Assinante: (99) 98855-6926, site:
www.plugar.inf.br;
E de outro lado a pessoa física
ou jurídica, doravante denominado ASSINANTE conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm entre si, justo e contratado, e que será
regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da ANATEL e demais
dispositivos das legislações vigentes.
CLÁUSULA 1ª - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
1.1 - CONSIDERANDO
QUE:
1.1.1 - O
presente “Contrato de Permanência”
encontra-se em consonância com o "CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES" e respectivo TERMO DE ADESÃO, todos estes instrumentos
formalizados entre as partes e que, em conjunto, formam um só instrumento para
os fins de direito, devendo ser lidos e interpretados conjuntamente.
1.1.2 - Foram
apresentados ao CONTRATANTE
determinados benefícios antes da contratação dos Serviços de Comunicação Multimídia,
tendo como contrapartida a fidelização do CONTRATANTE
pelo prazo descrito neste instrumento, tendo também sido apresentados ao CONTRATANTE todas as condições
relacionadas a esta fidelidade, inclusive no que se refere às penalidades
decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.3
- O CONTRATANTE optou
livremente pela percepção dos benefícios (válidos exclusivamente durante o
prazo de fidelidade contratual) e, por conseguinte, pela contratação sob a condição de fidelidade contratual, tendo total e amplo
conhecimento das consequências decorrentes da fidelização contratual, bem como
das penalidades decorrentes da rescisão contratual antecipada.
1.1.4
- O CONTRATANTE declara que foi
facultado ao mesmo optar, antes da contratação, pela celebração de um contrato
com a CONTRATADA sem a percepção de
qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual. Ainda assim,
o CONTRATANTE preferiu a contratação
mediante a percepção dos benefícios relacionados neste instrumento, tendo,
portanto, total conhecimento da fidelidade contratual, bem como das penalidades
decorrentes da rescisão contratual antecipada.
CLÁUSULA
2ª - DA FIDELIDADE CONTRATUAL:
2.1 -
O presente instrumento formaliza a concessão de descontos ao CONTRATANTE conforme definido no TERMO DE ADESÃO, e em contrapartida, o CONTRATANTE se vincula (fideliza)
contratualmente diante da CONTRATADA pelo
período mínimo de 12 meses, a contar da assinatura do presente
instrumento.
2.2 -
Caso ocorra à rescisão contratual, a pedido do CONTRATANTE, antes de completado o período de fidelização descrito
na cláusula 2.1 acima, o CONTRATANTE se
compromete a pagar em favor da
CONTRATADA uma multa penal, a ser apurada de acordo com a fórmula abaixo
descrita, bem como de acordo com a data do pedido de rescisão contratual
antecipada:
M = (VTB ÷ MF) × MR
Onde:
- O
símbolo “M” corresponde ao valor
total da Multa a ser paga pelo CONTRATANTE
em favor da CONTRATADA.
- O
símbolo “VTB” corresponde ao valor
total dos benefícios concedidos ao CONTRATANTE,
incluindo-se tanto os benefícios mensais, quanto os benefícios relacionados ao
valor de instalação.
- O
símbolo “MF” corresponde ao número
total de meses de fidelidade contratual previsto na cláusula 2.1 - deste instrumento;
- O
símbolo “MR” corresponde ao número total
de meses restantes para se completar o prazo de fidelidade contratual, de
acordo com o momento em que o CONTRATANTE
solicitou a rescisão contratual antecipada.
2.3
- Uma vez completado o prazo de fidelidade contratual, e uma vez renovada
automaticamente à vigência do "Contrato
de Prestação de Serviços de Telecomunicações", o CONTRATANTE perderá automaticamente direito aos benefícios antes
concedidos pela CONTRATADA. Mas, por
outro lado, não estará sujeito a nenhum prazo de fidelização contratual, podendo
rescindir o referido contrato, sem nenhum ônus e a qualquer momento.
2.4 - A concessão de outros benefícios ou a prorrogação
dos benefícios atuais e, consequentemente, a extensão do prazo de fidelidade
contratual, se for interesse de ambas as partes, deverá ser objeto de novo Termo de Adesão e novo Contrato de
Permanência, em separado.
2.5
- O CONTRATANTE reconhece que a
suspensão dos serviços a pedido do próprio
CONTRATANTE, ou por inadimplência ou infração contratual do CONTRATANTE, acarreta automaticamente
na suspensão da vigência do “Contrato de
Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia” e do presente Contrato de Permanência por período
idêntico, de modo que o período de suspensão não é computado para efeitos de
abatimento do prazo de fidelidade contratual.
2.6 - A
mudança de endereço para localidades não abrangidas pelos serviços da CONTRATADA ou onde não haja viabilidade
técnica, configura quebra dos termos inicialmente acordados, e, portanto, o (a)
CONTRATANTE deverá pagar à CONTRATADA os valores correspondentes à
multa rescisória aqui estabelecida nos termos do item 2.2 supra.
2.7
- Mudanças de planos somente poderão ocorrer após transcorrido o período
mínimo de permanência, salvo se houver interesse e acordo entre as partes,
hipótese em que será formalizado novo Termo
de Adesão e novo Contrato de
Permanência.
CLÁUSULA
3ª – DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1
- O presente “Contrato de
Permanência” forma, juntamente com o “Contrato
de Prestação de Serviços de Telecomunicações" e respectivo Termo de Adesão, um título executivo
extrajudicial, para todos os fins de direito.
3.2 - Para
a devida publicidade deste contrato,
o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da
cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO,
Estado do MARANHÃO, e encontra-se
disponível no endereço virtual eletrônico www.plugar.inf.br.
CLÁUSULA
4ª – DO FORO:
4.1 -
Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação ou casos omissos do
presente contrato, fica eleito o foro da comarca do SÃO FRANCISCO DO BREJÃO-MA,
excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
São
Francisco do Brejão-MA, 01 de março de 2019.
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PRESTADORA:
M. da C. Lima da Silva Matias Comércio e Serviços LTDA-ME
NOME
FANTASIA: PLUGAR
CNPJ: 27.041.478/0001-16