CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Pelo presente instrumento,
de um lado a doravante denominada PRESTADORA, a empresa M. DA C. LIMA DA SILVA
MATIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME , sobre o nome fantasia PLUGAR, com sede à AV. CASTELO BRANCO, 145
- CENTRO ,
Cidade de SÃO
FRANCISCO DO BREJÃO,
Estado do MARANHÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 27.041.4780001.16, com Inscrição Estadual sob
n° 12.515.432-1, autorizada pela ANATEL –
Agência Nacional de Telecomunicações a prestação do Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM através do ATO de Autorização de n° 11.724/2017, publicado no Diário Oficial
da União (D.O.U.) em 29/09/2017, número de telefone (99) 3587-1063, Central de Atendimento ao
Assinante: (99)
98833-2022, site:
www.plugar.inf.br;
E de outro lado a pessoa
física ou jurídica, doravante denominado ASSINANTE conforme identificado(a)
no TERMO DE ADESÃO.
As partes identificadas têm
entre si, justo e contratado, e que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos
às normas da ANATEL e demais dispositivos das legislações vigentes.
CLAUSULA
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por
objeto a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) pela PRESTADORA da porta de acesso à
internet banda larga ao ASSINANTE, no endereço solicitado pelo ASSINANTE e indicado no TERMO DE ADESÃO. A PRESTADORA irá disponibilizar os
serviços contratados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade
técnica.
1.2 O prazo para iniciar a
prestação dos serviços pela PRESTADORA é até 05 (cinco) dias, contados da data em que o ASSINANTE firmar o TERMO DE ADESÃO. Para início da contagem
deste prazo, serão observadas as condições climáticas locais, devendo ainda o ASSINANTE disponibilizar as condições
físicas do imóvel/local e quando se tratar de instalação em condomínio, este
também deverá providenciar a autorização por escrito do síndico do condomínio
e/ou dos demais condôminos para conexão dos sinais para prestação dos serviços.
1.3 Para a Instalação dos
equipamentos no local e período agendados, o ASSINANTE deverá, além das condições
específicas do imóvel, será necessária a observância de condições de instalação
elétrica e outras que se fizerem necessárias para a correta instalação e/ou
configuração dos equipamentos da PRESTADORA. Além das condições acima
elencadas, no momento da Instalação, o ASSINANTE deverá estar presente para a
celebração e assinatura do Contrato ou Termo de Adesão, dessa forma, caso o responsável
não se encontre na ocasião e estejam presentes somente menores de idade ou
pessoas estranhas ao negócio jurídico, a Instalação não se efetivará, devendo o
responsável realizar novo agendamento por meio do setor de atendimento da PRESTADORA.
1.4 Os serviços serão prestados
ao ASSINANTE
de
forma ininterrupta, 24
(vinte e quatro) horas por
dia, 07
(sete) dias
por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação
até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas
independentes da vontade da PRESTADORA contidas na cláusula quarta.
1.5 O ASSINANTE, uma vez que tenha se tornado
usuário da PRESTADORA, terá disponível o acesso à
rede internet via rádio (wireless) ou cabo, de acordo com o plano escolhido
voluntariamente pelo ASSINANTE
no TERMO DE ADESÃO dando aceite ao presente
contrato.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSINANTES
2.1 Constituem DIREITOS do ASSINANTE:
I) Ao acesso e fruição dos
serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação,
e conforme as condições ofertadas e contratadas;
II) À liberdade de escolha da PRESTADORA e do Plano de Serviço;
III) Ao tratamento não
discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do serviço, desde que presentes
as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação
vigente;
IV) Ao prévio conhecimento e à
informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de
contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e
alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços
cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
V) À inviolabilidade e ao
segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais
e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de
intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da
regulamentação;
VI) À não suspensão do serviço
sem sua solicitação, ressalvada a hipótese do Capítulo VI do Título Vou por
descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação
prévia pela PRESTADORA;
VII) À privacidade nos documentos
de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela PRESTADORA;
VIII) À apresentação da cobrança
pelos serviços prestados em formato adequado, respeitada a antecedência mínima
prevista no art. 76 da Resolução 632/14 da ANATEL;
IX) À resposta eficiente e
tempestiva, pela PRESTADORA, às suas reclamações,
solicitações de serviços e pedidos de informação;
X) Ao encaminhamento de
reclamações ou representações contra a PRESTADORA, junto à Anatel ou aos
organismos de defesa do consumidor;
XI) À reparação pelos danos
causados pela violação dos seus direitos;
XII) A ter restabelecida a
integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação
do débito, ou de acordo celebrado com a PRESTADORA;
XIII) A não ser obrigado ou
induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse,
bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de
questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
XIV) A obter, mediante
solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações
específicas de cada serviço;
XV) À rescisão do contrato de
prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das condições
aplicáveis às contratações com prazo de permanência;
XVI) De receber o contrato de
prestação de serviço, bem como o Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus
e independentemente de solicitação;
XVII) À transferência de
titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo
novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
XVIII) Ao não recebimento de
mensagem de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento
prévio, livre e expresso;
XIX) A não ser cobrado pela
assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão
total; e,
XX) A não ter cobrado qualquer
valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia
e expressa.
2 . 2 É permitido ao ASSINANTE, mediante solicitação à PRESTADORA, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja
viabilidade técnica, a migração do plano contratado(velocidade) pelo qual optou
no ato da contratação do serviço, para qualquer outro plano disponibilizado pela
PRESTADORA
desde
que esteja adimplente com os pagamentos das mensalidades. A efetiva migração de
plano se dará com solicitação formalizada.
2 . 3 Nenhuma indenização será
devida pelo ASSINANTE
pela
mão-de-obra utilizada pela PRESTADORA na execução dos serviços aqui
contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s) que não terá(ão)
nenhuma vinculação empregatícia com o ASSINANTE, descabendo, em consequência,
a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer
obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
2 . 4 O ASSINANTE poderá solicitar formalmente
a alteração de endereço de instalação e, nesta hipótese de solicitação, o
atendimento a tal ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade
por parte da PRESTADORA.
As
despesas decorrentes da mudança de endereço corresponderão a uma nova taxa de
instalação e serão de responsabilidade do ASSINANTE.
2.5 Constituem DEVERES do ASSINANTE:
I) Utilizar adequadamente os
serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
II) Respeitar os bens públicos e
aqueles voltados à utilização do público em geral;
I I I ) Comunicar às autoridades
competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
PRESTADORA de serviço de
telecomunicações;
I V ) Cumprir as obrigações
fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o
pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
V ) Somente conectar à rede da PRESTADORA terminais que possuam
certificação expedida ou aceita pela ANATEL, mantendo-os dentro das
especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
VI) Indenizar a PRESTADORA por todo e qualquer dano ou
prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou
contratual, independentemente de qualquer outra sanção; e,
VII) Comunicar imediatamente à
sua PRESTADORA:
a) o roubo, furto ou extravio
de dispositivos de acesso;
b) a transferência de
titularidade do dispositivo de acesso; e,
c) qualquer alteração das
informações cadastrais.
VIII) Permitir acesso da PRESTADORA ou de terceiros que esta
indicar, sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção
ou substituição de equipamentos;
I X ) Será de responsabilidade do ASSINANTE contratar serviços
especializados de proteção à rede interna, tais como, Firewall, Antivírus, entre outros;
X ) É proibido ao ASSINANTE ceder, transferir ou
disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)
contratado com a PRESTADORA
a
terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob
pena de rescisão do presente contrato, bem como a obrigação do assinante de
ressarcir à PRESTADORA
os
serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes;
X I ) O ASSINANTE é responsável e obriga-se a
responder e a indenizar a PRESTADORA e/ou terceiros por quaisquer danos,
ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes,
durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou
ilegal dos serviços;
XII) Efetuar pontualmente o
pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos
serviços, devendo levar ao conhecimento da PRESTADORA, quando for o caso, o não recebimento
do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data
de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo ASSINANTE, do documento de cobrança
não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento
estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste
instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança,
esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo ASSINANTE à PRESTADORA, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência;
XIII) NÃO utilizar os serviços para:
§1º Chain letters (correntes): disseminação de
mensagens que solicitam o reencaminhamento das
mesmas a diversos outros
usuários;
§2º Spamming: propagandas ou mensagens
enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu
recebimento, independentemente de virem nelas registradas a opção de exclusão
da lista de endereços do remetente indesejado.
2 . 6 Toda e qualquer
reclamação/solicitação do ASSINANTE para com a PRESTADORA deverá ser formalizada, preferencialmente
via telefone, acompanhada do respectivo protocolo de atendimento ou outro meio
formal como aviso escrito, ou correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal
(via Correios) ou ainda pessoalmente na sede da PRESTADORA.
2.7 O ASSINANTE compromete-se a verificar e
resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao
endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente
desde já que esta modalidade de comunicação entre PRESTADORA e ASSINANTE será um dos meios de comunicação
oficiais utilizados pela PRESTADORA, além de remessa via postal
(Correios), para informar ao ASSINANTE de toda e qualquer
particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações
que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
3.1 Constituem DIREITOS da PRESTADORA, além dos previstos na Lei
n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de
autorização para prestação do serviço:
I) Empregar equipamentos e
infraestrutura que não lhe pertençam;
II) Contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao
serviço;
§1º A PRESTADORA, em qualquer caso,
continuará responsável perante a ANATEL e os ASSINANTES pela prestação e execução do
serviço;
§2º As relações entre a PRESTADORA e os terceiros serão regidas
pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os
terceiros e a ANATEL.
3.2 A PRESTADORA deve manter um centro de
atendimento telefônico para seus ASSINANTES, com discagem direta,
mediante chamada de terminal fixo ou móvel, no mínimo no período compreendido entre
oito e vinte horas, nos dias úteis. O número mantido pela PRESTADORA da Central de Atendimento ao
Assinante é (99) 3587-1063 / 98833-2022 e ainda dispõe do endereço virtual
eletrônico www.plugar.inf.br .
3 . 3 A PRESTADORA deve tornar disponível ao
Assinante, previamente à contratação, informações relativas a preços e
condições de fruição do serviço, entre as quais os motivos que possam degradar
a velocidade contratada.
3.4 A PRESTADORA não pode impedir, por
contrato ou por qualquer outro meio, que o ASSINANTE seja servido por outras
redes ou serviços de telecomunicações.
3.5 Face às reclamações e
dúvidas dos ASSINANTES,
a PRESTADORA deve fornecer imediato esclarecimento
e sanar o problema com a maior brevidade possível.
3.6 Em caso de interrupção ou
degradação da qualidade do serviço, a PRESTADORA deve descontar da assinatura
o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
§1º A necessidade de interrupção
ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou
similares deverá ser amplamente comunicada aos ASSINANTES que serão afetados, com antecedência
mínima de uma semana, devendo ser concedido um desconto na assinatura à razão
de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2 º O desconto deverá ser
efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo
ASSINANTE.
3.7 Sem prejuízo do disposto na
legislação aplicável, as PRESTADORAS de SCM têm a OBRIGAÇÃO de:
I) Prestar serviço adequado
na forma prevista na regulamentação;
II) Apresentar à ANATEL, na
forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação e sempre que regularmente
intimada, por meio de sistema interativo disponibilizado pela ANATEL, todos os
dados e informações que lhes sejam solicitados referentes ao serviço, inclusive
informações técnico-operacionais e econômico-financeiras, em particular as
relativas ao número de ASSINANTES, à área de cobertura e aos valores
aferidos pela PRESTADORA
em
relação aos parâmetros e indicadores de qualidade;
III) Cumprir e fazer cumprir a
regulamentação das Resoluções n.ºs 614/2013 e 632/2014, bem como as demais
normas editadas pela ANATEL;
IV) Utilizar somente
equipamentos cuja certificação seja expedida ou aceita pela ANATEL;
V) Permitir, aos agentes de
fiscalização da ANATEL, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações,
aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do SCM, inclusive registros contábeis,
mantido o sigilo estabelecido em lei;
VI) Disponibilizar ao ASSINANTE, por qualquer meio, cópia
do Contrato de Prestação SCM e do Plano de Serviço contratado;
VII) Observadas as condições
técnicas e capacidades disponíveis nas redes das PRESTADORAS, não recusar o atendimento a
pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço,
nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se
encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
VIII) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, com antecedência mínima de
trinta dias, informações relativas a alterações de preços e condições de
fruição do serviço, entre as quais modificações quanto à velocidade e ao Plano
de serviço contratados;
IX) Tornar disponíveis ao ASSINANTE, informações sobre
características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão
dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem
fundamento técnica comprovada;
X) Prestar esclarecimentos ao
ASSINANTE, de pronto e livre de ônus,
face a suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
XI) Observar os parâmetros de
qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE, pertinentes à prestação do
serviço e à operação da rede;
XII) Observar as leis e normas
técnicas relativas à construção e utilização de infra-estruturas;
XIII) Manter as condições
subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço.
3.8 A PRESTADORA deve zelar pelo sigilo
inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade dos dados,
inclusive registro de conexão e informações do ASSINANTE, empregando todos os meios e
tecnologia necessários para tanto.
Parágrafo único: A PRESTADORA deve tornar disponíveis os
dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações às autoridades que,
na forma da lei, tenham competência para requisitar essas informações mediante
solicitação por escrito.
3 . 9 A PRESTADORA deve providenciar os meios
eletrônicos e sistemas necessários para o acesso da ANATEL, sem ônus, em tempo
real, a todos os registros relacionados às reclamações, solicitações de serviços
e pedidos de rescisão e de informação, na forma adequada à fiscalização da
prestação do serviço.
3 . 1 0 A PRESTADORA deve manter os dados
cadastrais e os Registros de Conexão de seus ASSINANTES pelo prazo mínimo de um ano.
3.11 Toda e qualquer comunicação
da PRESTADORA
para
com o ASSINANTE
será
formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança
mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal
(via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente.
CLÁUSULA
QUARTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA
4 . 1 A PRESTADORA não será responsabilizada
pela suspensão ou interrupção dos serviços e de utilização de seus aplicativos,
nos casos de:
I ) Uso indevido ou impróprio
dos serviços pelo ASSINANTE, bem como uso de tais
serviços de modo a prejudicar o acesso à internet por parte de outros usuários;
II) Má utilização, deterioração,
defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do ASSINANTE; e,
III) Eventos fortuitos ou de
força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade,
telefonia, backbones
ou
outros indispensáveis à prestação dos serviços.
4.2 Em quaisquer dessas
hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos serviços, a PRESTADORA não poderá ser
responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos,
incidentais ou consequentes destes eventos, não lhe cabendo responder, ainda,
por lucros cessantes ou perdas sofridas pelo ASSINANTE.
4.3 A PRESTADORA, em nenhuma hipótese,
poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do
material disponível na internet.
4.4 A PRESTADORA não irá se responsabilizar
pelo treinamento e capacitação do ASSINANTE para que este possa utilizar
os serviços contratados.
4 . 5 A PRESTADORA terá o direito de bloquear
portas e/ou serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade
do sistema, como geradores de muitas conexões simultâneas (warez, p2p, torrent) e ainda programas de spam (propaganda não autorizada).
CLÁUSULA
QUINTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
5 . 1 São parâmetros de qualidade
para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros
que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela PRESTADORA:
I) Fornecimento de sinais
respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos serviços
nos índices contratados;
III) Emissão de sinais
eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
IV) Divulgação de informação
aos seus assinantes, de forma inequívoca, ampla e com antecedência
razoável, quanto a
alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Rapidez no atendimento às
solicitações e reclamações dos assinantes;
VI) Número de reclamações
contra a prestadora;
VII) Fornecimento das informações
necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem
como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade
na prestação do serviço.
CLÁUSULA
SEXTA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 Sendo os equipamentos
necessários para conexão à internet de propriedade da PRESTADORA, os serviços de
manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela PRESTADORA ou por assistência técnica
por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE:
I) Proceder qualquer
alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão
ao(s) aparelho(s) retransmissor(es);
II) Permitir que qualquer
pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer
outro equipamento que a componha;
III) Acoplar equipamento ao
sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a
recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA.
6 . 2 Em respeito ao Código de
Defesa do Consumidor e ao artigo 56 inciso XV, da Resolução n.º 614/2013 da
ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da PRESTADORA, quando desta contratação,
forem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular)
ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico,
ficam os ASSINANTES,
neste caso,
responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e
conservação, excluindo a PRESTADORA de qualquer responsabilidade sobre
estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não
puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos.
Parágrafo único: A manutenção dos
equipamentos de propriedade do ASSINANTE, necessários à prestação dos
serviços, serão de sua inteira responsabilidade, podendo o ASSINANTE solicitar assistência à PRESTADORA AUTORIZADA, se estabelecida condição
para tanto entre as partes.
6 . 3 A solicitação para
manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir
da sua efetiva comunicação pelo ASSINANTE à PRESTADORA, comunicação esta que
deverá ser formalizada por fax, correio eletrônico, ou telefone. A solicitação
será protocolada pela PRESTADORA
que fornecerá
o número do protocolo de atendimento ao ASSINANTE.
Parágrafo único: Quando efetuada a
solicitação pelo ASSINANTE
e as
falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará
cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao ASSINANTE certificar-se previamente do
valor praticado, à época, pela PRESTADORA. Este valor será cobrado
por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de
cobrança da assinatura.
6 . 4 A PRESTADORA compromete-se a atender as
solicitações de suporte/questionamentos do ASSINANTE resolvendo-as num prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas a contar da
solicitação protocolada.
6 . 5 Não estão previstas neste
contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de
terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do ASSINANTE.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES
7 . 1 Para ativação dos serviços,
o ASSINANTE
deverá
pagar à PRESTADORA,
o valor
na condição descrita no TERMO DE ADESÃO.
7 . 2 Pela prestação dos serviços
mensalmente, o ASSINANTE
deverá
pagar à PRESTADORA
os valores
correspondentes previamente acordados conforme o plano escolhido, de acordo com
as características contidas no TERMO DE ADESÃO.
7.3 Assinatura mensal
SCM: É o
valor cobrado mensalmente pela disponibilidade dos serviços, independente do
volume de tráfego utilizado e/ou bloqueio por falta de pagamento. Os valores especificados
nos itens dispostos no TERMO DE ADESÃO serão cobrados através de documento de cobrança
a partir da ativação do serviço, e serão enviados/entregues pela PRESTADORA ao ASSINANTE preferencialmente via
correio eletrônico, ou remessa postal, ou entregue pessoalmente, conforme escolhido
pelo ASSINANTE
no TERMO DE ADESÃO.
7.4 Havendo alteração no
endereço para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e
formal, do ASSINANTE
junto à
PRESTADORA, serão consideradas
devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço
mencionado pelo ASSINANTE
durante
o processo de cadastramento.
7.5 Haverá obrigatoriedade, por
parte do ASSINANTE, ao pagamento de taxa de
serviço sobre visita técnica improdutiva que se caracteriza pela solicitação
pelo ASSINANTE
de
reparo a equipamentos, aos quais os defeitos não sejam atribuíveis à PRESTADORA ou à ausência do ASSINANTE ou de pessoa designada para
o ato no endereço e período agendados. Em razão de reparo a equipamentos defeituosos
não causado pela PRESTADORA
ou a
equipamentos não pertencentes a seu acervo, será cobrada taxa. Na modalidade de
visita técnica improdutiva caracterizada pela ausência do ASSINANTE ou de outrem para o ato no
endereço e período agendados, será cobrada taxa; tais valores serãodiscriminados
no TERMO
DE ADESÃO.
7 . 6 A(s) inclusão(ões) de
outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela PRESTADORA poderá(ão) ser solicitado(s)
pelo ASSINANTE
junto à
PRESTADORA
(ponto
adicional), pelo que pagará a(s) respectiva(s) taxa(s) de serviço(s)
adicional(is), relativa(s) à(s) sua(s) instalação(ões), e será(ão)
adicionado(s) à mensalidade do mês referente à(s) solicitação(ões) o(s)
valor(es) correspondente(s) ao(s) ponto(s) adicional(is), em conformidade com a
tabela de preços da PRESTADORA
vigente
à época em que for(em) pleiteado(s).
7 . 7 Os valores deste contrato
serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IPCA ou
outro de mesma natureza. Caso vedado legalmente a utilização desse índice, será
utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA
OITAVA - DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS A REQUERIMENTO DO ASSINANTE
8.1 O ASSINANTE adimplente pode requerer a
suspensão, sem ônus, da prestação dos serviços de comunicação multimídia (SCM),
uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30
(trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de
restabelecimento, sem ônus, da prestação dos serviços contratados no mesmo
endereço. Este prazo não será cumulativo caso o ASSINANTE não o utilize no período a
que teria direito.
Parágrafo Único: Em hipótese alguma haverá
a concessão do pedido de suspensão dos serviços em face de ASSINANTE inadimplente, ou que não
esteja em dia com quaisquer de suas obrigações. Para o acatamento do pedido de
suspensão dos serviços, o ASSINANTE inadimplente terá que realizar o pagamento
de todas as pendências financeiras existentes, bem como regularizar todas suas
obrigações contratuais.
8.2 O prazo para atendimento do
requerimento de suspensão ou restabelecimento do serviço é de 24 (vinte e
quatro) horas a contar da solicitação do ASSINANTE.
8.3 Findo o prazo de suspensão
formalmente requerido pelo ASSINANTE, automaticamente, os serviços de
comunicação multimídia (SCM) serão reativados, não havendo necessidade de
comunicação pela PRESTADORA
ao ASSINANTE, sendo também reativadas
automaticamente as cobranças inerentes à prestação dos serviços, nos termos
contratados.
8.4 O ASSINANTE tem direito de solicitar, a
qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer
cobrança para o exercício deste direito.
CLÁUSULA
NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento pelo ASSINANTE de qualquer parcela do preço
da adesão e/ou mensalidade de assinatura na data de seu respectivo vencimento
correspondente, incluindo a taxa de ativação, ou visita técnica, pontualmente
na data do seu vencimento, sujeitará o ASSINANTE, independente de qualquer
aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária
de 2%
(dois por cento) sobre o
valor do débito, acrescida de mora 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao
do vencimento até a data da efetiva liquidação.
9.2 Transcorridos 15 (quinze)
dias da notificação de existência de débito vencido, o ASSINANTE pode ter suspenso
parcialmente o provimento do serviço.
9.3 A notificação ao ASSINANTE deve conter:
I) Os motivos da suspensão;
II) As regras e prazos de
suspensão parcial e total e rescisão do contrato;
III) O valor do débito na forma
de pagamento pós-paga e o mês de referência; e,
IV) A possibilidade do registro
do débito em sistemas de proteção ao crédito, após a rescisão do contrato.
9.4 Transcorridos 30 (trinta)
dias do início da suspensão parcial, o ASSINANTE poderá ter suspenso totalmente
o provimento do serviço.
9.5 Transcorridos 30 (trinta)
dias da suspensão total do serviço, o Contrato de Prestação do Serviço pode ser
rescindido.
Parágrafo único. Rescindido o Contrato de
Prestação do Serviço na forma de pagamento pós-paga, a PRESTADORA deve encaminhar ao ASSINANTE, no prazo máximo de 7
(sete) dias, comprovante escrito da rescisão, informando da possibilidade do
registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica
ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
9.6 A rescisão não prejudica a
exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do
Contrato de Permanência, quando for o caso.
9.7 Caso o ASSINANTE efetue o pagamento do débito
antes da rescisão do contrato, a Prestadora deve restabelecer a prestação do
serviço em até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetivação
da quitação do débito.
Parágrafo único. Sobre o valor devido por
inadimplemento poderá incidir multa não superior a 2 (dois)pontos percentuais,
correção monetária e juros de mora não superiores a 1 (um) ponto percentual ao mês
pro
rata die.
9.8 Quando o(s) atraso(s) no(s)
pagamento(s) for(em) superior(es) a 12 (doze) meses, além dos encargos de multa
e juros, deve ser acrescida, ao(s) valor(es) devido(s), atualização monetária
na mesma forma do item 7.7 supra.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
10.1 O ASSINANTE poderá, mediante notificação
à Central de Atendimento, no prazo de 3 (três) anos, contestar junto à PRESTADORA valores contra ele lançados,
contado o prazo para a contestação a partir da data da cobrança considerada
indevida, sendo objeto de verificação e apuração acerca da sua procedência. Em
relação aos valores não contestados, a PRESTADORA permitirá o pagamento através
da emissão, sem ônus, de novo documento de cobrança com prazo para pagamento
observado o disposto no art. 76, caput, Resolução 632/2014 da ANATEL;
10.2 O valor contestado deve ter
sua cobrança suspensa e sua nova cobrança fica condicionada à prévia justificativa,
junto ao ASSINANTE, acerca das razões pelas
quais a contestação foi considerada improcedente pela PRESTADORA.
10.3 A contestação de débito
suspende a fluência dos prazos previstos nos casos de Suspensão e Rescisão
Contratuais até que o ASSINANTE
seja
notificado da resposta da PRESTADORA à sua contestação.
10.4 A ausência de resposta à
contestação de débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da contestação
obriga a PRESTADORA
à
devolução automática do valor questionado, na forma do art. 85, Resolução
632/2014 da ANATEL.
Parágrafo único. Se, após o prazo previsto
no caput, a PRESTADORA
constatar
que a contestação é improcedente, a nova cobrança fica condicionada à prévia
justificativa, junto ao ASSINANTE, acerca das razões da improcedência e ao
acordo para o pagamento dos valores indevidamente devolvidos.
10.5 O atendimento de contestação
de débitos e a devolução de valores indevidos devem ser realizados:
I - na forma de pagamento
pós-paga, pela PRESTADORA
que
emitiu o documento de cobrança; e,
II - na forma de pagamento
pré-paga, pela PRESTADORA
que
disponibilizou o crédito.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
11.1 O presente contrato poderá
ser extinto nas seguintes hipóteses:
I ) Por denúncia, por interesse
de quaisquer das partes, independente de justificativa, mediante aviso prévio e
formalizado à outra parte, caso haja interesse em programação da data para o cancelamento
do serviço.
II) Por distrato, mediante
acordo comum entre as partes.
I I I ) Por rescisão, pela
inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento
pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, como no item
10.5
supracitado, como
dispõe, caso haja inadimplemento por parte do ASSINANTE, e ainda, comercialização
ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo ASSINANTE sem prévia anuência da PRESTADORA, além de qualquer forma de
uso dos serviços de maneira fraudulenta, ou ilegal pelo ASSINANTE, com o propósito de
prejudicar terceiros ou à própria PRESTADORA, onde nesta hipótese responderá
o ASSINANTE
pelas
perdas e danos ao lesionado.
I V ) Por comunicação prévia
(prazo de 30 dias) e inequívoca, por meio de Ofício com Aviso de Recebimento
por parte da PRESTADORA
a o ASSINANTE mediante a hipótese de a
prestação do serviço restar prejudicada durante o cumprimento do Contrato por
parte da PRESTADORA,
devido
à inviabilidade técnica encontrada em razão do local da prestação do serviço ou
outro fator ulterior que venha a prejudicar as condições técnicas previamente
estabelecidas na contratação do serviço.
V ) O serviço quando prestado
com equipamentos de Radiação Restrita no termos do Regulamento Anexo à
Resolução ANATEL 506/2008 tem caráter secundário, sem proteção a
interferências, podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o
presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa
implicar em feito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único: O serviço nas
características da cláusula anterior requer visada direta à base da PRESTADORA, visada esta que pode ser
comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não
havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato
rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer
espécie.
VI) Nas hipóteses dos itens
acima, NÃO
estarão
sujeitas as partes à penalidade de COBRANÇA DE MULTA específica pela extinção do
contrato, estando garantido à PRESTADORA o pleno direito de cobrança
previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do ASSINANTE, onde este deverá cumprir
com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s)
serviço(s) já prestado(s) (mensalidade pro ratie), taxa(s) de serviço(s) de
instalação(ões) (caso não tenha(m) sido totalmente paga(s)), visita(s)
técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s)
débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
11.2 O contrato será extinto
ainda:
I ) Caso o ASSINANTE, em face deste contrato,
por ação ou omissão, comprometer a imagem pública da PRESTADORA, devendo o ASSINANTE responder pelos danos
causados.
I I ) Por determinação legal, ou
por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou
supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja CANCELADA A AUTORIZAÇÃO/LICENÇA
do
Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à PRESTADORA pelo órgão federal
competente, hipótese em que a PRESTADORA ficará isenta de qualquer
ônus.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1 A PRESTADORA se enquadra, para todos os
fins de direito, no conceito de Prestadora de Pequeno Porte (PPP), motivo pelo qual é isenta
de determinadas obrigações previstas no Regulamento dos Serviços de Comunicação
Multimídia, Resolução ANATEL 614/2013, bem como no Regulamento Geral de
Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), Resolução ANATEL
632/2014, e ainda, é dispensada do cumprimento de metas de qualidade previstas
no Regulamento de Gestão da Qualidade do Serviço de Comunicação Multimídia
(RGQ-SCM), anexo à Resolução ANATEL 574/2011, conforme disposto no §3º, art.1º
do referido dispositivo.
12.2 Como PRESTADORA outorgada e licenciada para
prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), esta fornecerá os sinais de
radiofrequência respeitando as características estabelecidas em regulamentações
da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico www.anatel.gov.br, no item Biblioteca.
12.3 A sede da ANATEL tem o
endereço no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF.
12.4 O número de telefone da
central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva
é 1332. A central de atendimento
da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
12.5 Ocorrendo alterações na Lei
ou em qualquer regulamento aplicável aos serviços objeto deste contrato, as
partes reconhecem que estas alterações, a partir de suas respectivas vigências,
incorporam-se automaticamente ao presente instrumento, passando a constituir
direito ou dever do ASSINANTE
ou da PRESTADORA, mediante a manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro para ambos, conforme o caso.
12.6 Se uma ou mais disposições
deste Contrato vier(em) a ser considerada(s) inválida(s), ilegal(is), nula(s)
ou inexequível(is), a qualquer tempo e por qualquer motivo, tal vício não
afetará o restante do disposto neste mesmo instrumento, que continuará válido e
será interpretado como se tal provisão inválida, ilegal, nula ou inexequível
nunca tivesse existido.
12.7 O não exercício pela PRESTADORA de qualquer direito que lhe
seja outorgado pelo presente contrato, ou ainda, sua eventual tolerância ou
demora quanto a infrações contratuais por parte do ASSINANTE, não importará em renúncia
de quaisquer de seus direitos, novação ou perdão de dívida nem alteração de
cláusulas contratuais e/ou direito adquirido, mas tão somente ato de mera
liberalidade.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA PUBLICIDADE
13.1 Para a devida publicidade
deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e
documentos da cidade de SÃO FRANCISCO DO BREJÃO, Estado do MARANHÃO, e encontra-se disponível no
endereço virtual eletrônico www.plugar.inf.br.
13.2 A PRESTADORA poderá ampliar ou agregar
outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que
tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo
aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado no
endereço virtual eletrônico www.plugar.inf.br. Qualquer alteração que porventura
ocorrer, será comunicado por aviso escrito que será lançado junto ao documento
de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal
(via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo ASSINANTE.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA- DA VIGÊNCIA
14.1 Este contrato entra em vigor
na data da assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as
partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s) e poderá ser rescindido a
qualquer momento sem ônus ao ASSINANTE.
Parágrafo único: O cancelamento do contrato
por parte do ASSINANTE
deverá
ser formalizado à PRESTADORA
via
escrito ou telefone.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA SUCESSÃO E DO FORO
15. 1 O presente instrumento
obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito
pelas partes o foro da comarca da cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, competente para dirimir
quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com
as cláusulas e termos do presente contrato, as partes declaram não estarem
contratando e/ou aceitando o presente sob premente coação, estado de
necessidade ou outra forma de vício de consentimento, tendo conhecimento de
todo direito e obrigação que assumem nesta data. O ASSINANTE irá aderir ao presente
documento assinando o TERMO
DE ADESÃO disponível
na sede da PRESTADORA.
São Francisco do Brejão-MA,
29 de setembro de 2017